GERENCIAMENTO
DE RESÍDUOS IFSUL CAMPUS PELOTAS:
LÂMPADAS FLUORESCENTES:
- Manuseio no ponto
de geração e no ponto de disposição temporária: o funcionário deve
utilizar equipamento de proteção individual ao manuseá-las, mesmo que as
lâmpadas estejam intactas, pois não possuem risco.
- Acondicionamento: as
lâmpadas são retiradas do ponto de geração assim que substituídas, pelo setor
de manuseio.
-Acondicionamento no
ponto de disposição temporária: são acondicionadas, preferencialmente, em
suas próprias embalagens de compra. Na
ausência da embalagem de compra original, a lâmpada deve ser enrolada em
plástico bolha, ou em várias folhas de jornal. Depois são colocadas em caixas
de papelão individualmente e posteriormente dentro de caixas de papelão maior até
a coleta por empresa responsável. Lâmpadas quebradas são armazenadas em
tambores ou caixas de plástico ou metal lacrado, estocados em local coberto.
- Responsável pela
coleta no Instituto: O setor de manutenção
fica responsável pela manutenção (troca), bem como pela destinação das lâmpadas
até o depósito de armazenamento temporário das mesmas.
-Transporte do ponto de
geração ao ponto de disposição temporária: o setor de manutenção deve
responsabilizar-se pelo transporte manual das lâmpadas queimadas, em suas
devidas embalagens originais até a disposição temporária.
-Transporte externo: o transporte externo deve estar devidamente licenciado pelo órgão
competente, sendo responsável pela destinação das lâmpadas coletadas no
Instituto até a empresa contratada para devida descontaminação e reciclagem das
mesmas.
-Legislação vinculada:
BRASIL. Lei Federal n. 6938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências. Brasília, em 31 de agosto de 1981.
BRASIL. Lei Federal n. 9605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente e dá outras providências. Brasília, 12 de fevereiro de 1998.
BRASIL. Lei Federal n. 12.305
de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
altera a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Brasília, 02 de agosto de 2010.
RIO GRANDE DO
SUL. Lei
Estadual n. 11019 de 23 de setembro de 1997. Dispõe
sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico,
lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que
contenham metais pesados no Estado do Rio Grande do Sul. Palácio Piratini, Porto Alegre, 23 de
setembro de 1997.
PELOTAS. Lei Municipal n. 4751 de 07 de dezembro de
2001. Dispõe sobre a recepção de resíduos sólidos potencialmente
perigosos à saúde e ao meio ambiente. Diário da Manhã, Pelotas, 12 de dezembro de
2001.
PILHAS E BATERIAS:
- Procedimentos de manuseio no ponto de geração e procedimentos de
manuseio no ponto de disposição temporária: A segregação de pilhas e baterias pode ser
realizada manualmente, no entanto deverão ser fornecidos para os trabalhadores
envolvidos na coleta equipamentos de proteção individual (EPIs), que neste
caso, se resumem a luvas. Por possuírem substâncias que podem contaminar o meio
ambiente, pilhas e baterias não devem ser jogadas no lixo comum. De acordo com
a Instrução Normativa n° 8/2012 do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis), nas embalagens e manuais das pilhas e
baterias, os fabricantes terão que informar sobre o descarte e a reciclagem.
- Formas de acondicionamento no ponto de geração: Pilhas e baterias
usadas e/ou danificadas não devem permanecer no ponto de geração. As mesmas
devem ser retiradas do local depois de sua substituição e armazenadas de forma
adequada pelo setor de manutenção.
- Forma de acondicionamento no ponto de disposição temporária: Recipientes
constituídos de materiais compatíveis com as pilhas e baterias deverão ser
utilizados no processo de acondicionamento. Recomenda-se o uso de bombonas
plásticas e adverte-se para não utilização de tambores ou containeres
metálicos, de modo a evitar curtos circuitos e vazamentos precoces da pasta
eletrolítica. O local para armazenamento das pilhas e baterias usadas e/ou
danificadas deve ser coberto e bem ventilado, protegido do sol e das chuvas, a
fim de que o material seja mantido seco. Os recipientes fechados contendo as
pilhas e baterias devem estar sobre pallets, bases de concreto ou outro
material que impeça a lixiviação de substâncias para o solo ou para as águas
superficiais e subterrâneas.
- Responsável pela coleta no Instituto: o setor de manutenção
fica responsável pela manutenção (troca), bem como pela destinação das
pilhas/baterias até o depósito de armazenamento temporário das mesmas.
- Transporte do ponto de geração ao ponto de disposição
temporária:
o setor de manutenção deve responsabilizar-se pelo transporte manual das
pilhas/baterias usadas até a disposição temporária.
- Transporte externo: o transporte externo deve estar devidamente
licenciado pelo órgão competente, sendo responsável pela destinação das pilhas
e baterias coletadas no Instituto até a empresa contratada para devida
descontaminação e reciclagem das mesmas.
- Legislação vinculada
BRASIL. Lei Federal n. 6938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências. Brasília, em 31 de agosto de 1981.
BRASIL. Lei Federal n. 9605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente e dá outras providências. Brasília, 12 de fevereiro de 1998.
BRASIL. RESOLUÇÃO CONAMA n. 257 de
30 de junho de 1999. Estabelece a obrigatoriedade de procedimentos de
reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada para pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo,
cádmio, mercúrio e seus compostos. Publicada
no DOU n. 139, de 22 de julho de 1999, Seção 1, páginas 28-29.
BRASIL. Lei n. 12305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional
de Resíduos Sólidos; altera a Lei n. 9605 de 12 de fevereiro de 1998, e dá
outras providências. Brasília, 02 de agosto de 2010.
BRASIL. Instrução Normativa 08/2012. Dispõe sobre o controle sobre a
fabricação, o uso e o descarte de pilhas e baterias. Publicado no DOU, de 04 de
setembro de 2012, Seção 1, páginas 153 e 154.
RIO GRANDE DO
SUL. Lei
Estadual n. 11019 de 23 de setembro de 1997. Dispõe
sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico,
lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que
contenham metais pesados no Estado do Rio Grande do Sul. Palácio Piratini, Porto Alegre, 23 de
setembro de 1997.
TINTAS/SOLVENTES/VERNIZES:
- Procedimentos de manuseio no ponto de geração e procedimentos de
manuseio no ponto de disposição temporária: As tintas e os solventes são elementos altamente
inflamáveis. Nesse caso, inflamabilidade é sinônimo de incêndios e, também de
explosões. Por outro lado, os constituintes básicos das tintas e solventes são
tóxicos, ou corrosivos.
Conseqüentemente, outro risco se evidencia: danos, em alguns casos
irreversíveis à saúde ou à integridade física do trabalhador. Deve-se tomar
certos cuidados no manuseio de tintas/solventes/vernizes como uso de luvas de
borracha para evitar o contato direto com a pele, uso de óculos de segurança
para evitar respingos nos olhos e ventilação para remover os vapores de
solvente.
- Formas de acondicionamento no ponto de geração: É muito importante
manter o frasco bem fechado após aberto para impedir a evaporação do solvente e
a alteração na viscosidade da tinta.
**Providências Básicas: O local de trabalho deve ser isolado,
bloqueado, limpo, e arrumado; Separar, inspecionar, e levar para o local de
trabalho apenas o que se espera usar no dia; Todas as latas de tintas, ou
outros recipientes vazios deverão ser removidos do local de trabalho ao final
de cada dia; Todas as latas e recipientes vazios devem ir para o lixo; Usar o
EPI adequado, quando da mistura e/ou homogeneização de tinta; O extintor de
incêndio deverá estar próximo.
- Forma de acondicionamento no ponto de disposição temporária: Sobras de tinta e
solvente devem ficar acondicionadas em recipientes bem fechados e longe do
calor ou fontes de faíscas.
É possível entrar em contato com o fornecedor para se informar a
respeito da logística de devolução para reprocessamento e descarte dos resíduos
tóxicos, uma vez que as empresas devem se adequar a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, Lei 12305 de 2010, de forma a atender a logística reversa.
- Responsável pela coleta no Instituto: o setor de manutenção
fica responsável pela manutenção, bem como pela destinação das
tintas/solventes/vernizes até o depósito de armazenamento temporário das
mesmas.
- Transporte do ponto de geração ao ponto de disposição temporária: o setor de manutenção
deve responsabilizar-se pelo transporte manual das tintas/solventes/vernizes
usadas até a disposição temporária.
- Transporte externo: o transporte externo deve estar devidamente
licenciado pelo órgão competente, sendo responsável pela destinação dos
resíduos de tintas/solventes/vernizes coletadas no Instituto até a empresa
contratada para devida descontaminação e reciclagem das mesmas.
- Procedimentos para limpeza de ferramentas (pincéis, rolos e trinchas):
• Use ferramentas separadas para cada tipo de tinta.
• Limpe as ferramentas de pintura logo após o uso. Durante o uso
prolongado com tintas látex em clima seco, quente ou com muito vento, poderá
ser necessário interromper o trabalho para uma limpeza.
• Limpe as ferramentas com tintas à base de água com água e sabão
ou detergente.
- Legislação vinculada
BRASIL. Lei Federal n. 6938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências. Brasília, em 31 de agosto de 1981.
BRASIL. Lei Federal n. 9605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente e dá outras providências. Brasília, 12 de fevereiro de 1998.
BRASIL. Lei n. 12305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional
de Resíduos Sólidos; altera a Lei n. 9605 de 12 de fevereiro de 1998, e dá
outras providências. Brasília, 02 de agosto de 2010.
BRASIL. Resolução Conama n. 307 de 05 de julho de 2002. Estabelece
diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção
civil.
BRASIL. Resolução Conama n. 420 de 12 de fevereiro de 2004. Aprova as
Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos
Perigosos.
ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO:
Procedimentos de manuseio no ponto de geração: Os óleos lubrificantes
novos ou usados são capazes de provocar danos à saúde, especialmente quando há
exposição ou contato constante com os mesmos. Para o manuseio é necessário o uso equipamentos
de proteção individual - EPIs adequados, para que não haja contato do produto
novo ou seu resíduo com a pele e sejam minimizadas as possibilidades de danos
pessoais em caso de eventual acidente.
São necessários os seguintes EPIs:
• luvas impermeáveis;
• óculos de segurança;
• vestimenta de algodão resistente (macacão) ou avental de
proteção;
• calçado resistente, impermeável e com solado de borracha.
Formas de acondicionamento no ponto de geração:
Os óleos lubrificantes devem ficar armazenados em recipientes em
boas condições, livre de vazamentos e colocados dentro de uma bacia de
contenção. Também podem ser utilizadas bombonas, containers e/ ou tambores
(latões). Outra opção é um pequeno tanque, que pode ser aéreo ou subterrâneo
(como os de combustíveis), pois evitará que o óleo lubrificante usado ou
contaminado se espalhe em caso de rompimento ou acidente na colocação ou
retirada do resíduo das bombonas, latões ou tanques. Antes de retirar o óleo
lubrificante usado ou contaminado do equipamento é essencial que o local no
qual este resíduo e os demais gerados na operação de troca serão armazenados
esteja adequadamente preparado, evitando problemas e soluções improvisadas. Os
resíduos devem ser acondicionados de forma segura para que não contaminem o
meio ambiente e não sejam contaminados por outras substâncias.
Medidas de proteção ambiental, no caso de eventual derramamento ou
vazamento:
• Isolar a área e retirar as pessoas do local;
• Eliminar ou afastar fontes de ignição (chamas, calor, faíscas,
centelhas, fagulhas, etc.);
• Estancar o vazamento;
• Proteger cursos e corpos d’água e as redes de esgoto e drenagem
(nunca direcionar o material derramado para esses locais);
• Restringir a área atingida com ouso de barreiras (“lingüiças”,
absorventes, estopas, tecidos, areia, serragem, etc.);
•Caso o solo, cursos e corpos d’água ou a rede de esgotos ou
drenagem sejam atingidos, avisar imediatamente o órgão ambiental local.
- Procedimentos de manuseio no ponto de disposição temporária: O manuseio de óleo
lubrificante usado ou contaminado deve ser feito com o uso de luvas
impermeáveis para evitar o contato direto com a pele, uso de óculos de
segurança, macacão ou avental de proteção, calçado resistente e com solado de
borracha.
-Forma de acondicionamento no ponto de disposição temporária: O ambiente deve ter
piso impermeabilizado, preparado para conter derramamentos, deve ser coberto e
protegido contra chuva e ventos, deve ser ventilado, livre da circulação de
veículos, pessoas e animais, etc.
-Responsável pela coleta no Instituto: O Setor de Manutenção
fica responsável pela manutenção, bem como pela destinação do óleo lubrificante
usado ou contaminado até o depósito de armazenamento temporário dos mesmos.
-Transporte do ponto de geração ao ponto de disposição temporária: O setor de manutenção
deve responsabilizar-se pelo transporte manual do óleo lubrificante usado ou
contaminado até a disposição temporária.
-Transporte externo: O transporte externo deve estar devidamente
licenciado pelo órgão competente, sendo responsável pela destinação do óleo
lubrificante usado ou contaminado coletado no Instituto até a empresa
responsável por descontaminá-lo e refiná-lo.
- Legislação vinculada
BRASIL. Resolução Conama nº 362, de 23 de junho de 2005: Dispõe
sobre o Rerrefino de Óleo Lubrificante.
BRASIL. Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998: Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
da outras providências.
BRASIL. Lei Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008: Dispõe sobre
as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo
administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras
providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/
BRASIL. Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999: Estabelece a
regulamentação para a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou
contaminado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de
acordo com as leis brasileiras.
http://www.anp.gov.br/doc/legislacao/P12799.pdf
BRASIL. Convênio ICMS nº 38, de 14 de julho de 2000: Dispõe sobre o
documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou
contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e
recebimento.
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2000/cv038_00.htm
COPOS PLÁSTICOS:
- Procedimentos de manuseio no ponto de geração: A segregação de
plástico (copos plásticos) pode ser realizada manualmente e sem necessidade de
utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), uma vez que este
resíduo não é considerado perigoso. No entanto se dispostos de forma inadequada
pode vir a acarretar danos ao meio ambiente.
- Medidas preventivas de não geração do resíduo copo plástico:
- Evitar o descarte dos copos plásticos com “sobras” de líquido
(refrigerante, água, café, etc.);
- Reutilizar os copos plásticos sempre que possível;
- Evitar o uso dos copos plásticos, utilizando sua própria caneca,
quando possível.
- Identificação e formas de acondicionamento no ponto de geração: Manter o material
acondicionado na lixeira específica para copos plásticos, localizada na sala
dos servidores e na cantina do Campus. Quando não for possível utilizar estas,
descartar de forma adequada nas lixeiras para resíduos recicláveis.
- Logística de recolhimento do resíduo copo plástico: Assim que as lixeiras
estiverem com seu volume total preenchido com copos plásticos a serem
descartados, os responsáveis pela coleta devem recolher o resíduo da lixeira e
encaminhá-lo até o depósito de armazenamento temporário de resíduos.
-Rótulos e Etiquetas de embalagens e recipientes de armazenamento
de resíduos: As etiquetas e rótulos têm o objetivo principal de identificar o
resíduo e reconhecer a natureza do perigo que representa, alertando as pessoas
envolvidas com o transporte e manuseio sobre as medidas de precaução e
proibições. Para isso, devem ser utilizadas etiquetas de risco contendo
informações relacionadas à identificação do resíduo, principal contaminante,
setor de origem do resíduo e a natureza dos riscos que representa o resíduo.
-Transporte do ponto de geração ao ponto de disposição provisória:
O setor de
manutenção deve responsabilizar-se pelo transporte manual dos copos plásticos
descartados até a disposição temporária.
-Disposição Final: Os resíduos são acumulados no ponto de
disposição provisória dentro das instalações do Campus Pelotas até o momento da
coleta pela Cooperativa contratada por processo licitatório.
- Transporte externo: O transporte externo deve estar devidamente
licenciado pelo órgão competente, sendo responsável pela destinação do papel
coletado no Instituto até a Cooperativa contratada por edital para devida
reciclagem do material.
- Legislação vinculada
BRASIL. Lei Federal n. 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências. Brasília, em 31 de agosto de 1981.
BRASIL. Lei Federal n. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente e dá outras providências. Brasília, 12 de fevereiro de 1998.
BRASIL. Lei Federal n. 12.305
de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
altera a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Brasília, 02 de agosto de 2010.
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